Estatutos
ESTATUTOS DO FUTEBOL CLUBE DE SERPA
ARTIGO 1.º
O FUTEBOL CLUBE DE SERPA, designado por F. C. S., é uma colectividade desportiva, recreativa, fundada em trinta de Junho de mil novecentos e quarenta e cinco, e rege-se pelo presente estatuto, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.
ARTIGO 2.º
O FUTEBOL CLUBE DE SERPA tem por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de cultura e distracção.
ARTIGO 3.º
O FUTEBOL CLUBE DE SERPA tem a sua sede e as instalações sociais e desportivas em Serpa, na Rua da Capelinha, número cinco, freguesia de Santa Maria, podendo ocupar ou possuir instalações em qualquer outras localidades.
ARTIGO 4.º
Os moldes e descrição das insígnias e equipamentos do clube são os constantes do regulamento geral.
ARTIGO 5.º
O clube é composto por um número ilimitado de sócios.
ARTIGO 6.º
Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes requerer à Direcção a sua admissão para sócio do F. C. S.
ARTIGO 7.º
Os sócios do F. C. S. podem ser: efectivos, de mérito, beneméritos e honorários
ARTIGO 8.º
1 — São efectivos os sócios maiores de dezoito anos que requeiram a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários, e nessas condições foram admitidos.
2 — São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que pelo seu valor e acção se tenham revelado dignos dessa distinção.
3 — São sócios beneméritos aqueles que pelo seu trabalho ou dádivas feitas ao clube, como tal mereçam ser reconhecidas.
4 — São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que por serviços relevantes prestados à causa do desporto ou da educação física sejam reconhecidas pela Assembleia Geral como dignas de tal qualificação.
ARTIGO 9.º
1 — Os sócios demitidos podem solicitar, de novo, a sua admissão.
2 — A nenhum sócio será admitido mais de duas readmissões.
ARTIGO 10.º
Todo o indivíduo que, tenha perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquiri-la, não poderá voltar a ser associado do clube.
ARTIGO 11.º
1 —São direitos dos sócios:
2 — Os direitos consignados nas alíneas c), d) e e) do número anterior só respeitam aos sócios efectivos com mais de um ano de antiguidade.
ARTIGO 12.º
1 — São deveres dos sócios:
2 — Os deveres consignados nas alíneas c) e g) do número anterior respeitam apenas aos sócios efectivos.
ARTIGO 13.º
Podem criar-se filiais e delegações do F. C. S. de harmonia com o que for estabelecido no regulamento geral.
ARTIGO 14.º
O F. C. S. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes, que são: Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
ARTIGO 15.º
1 — A eleição dos membros dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto, de dois em dois anos, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos maiores, de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários e que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo clube.
2 — É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes.
3 — Os membros suplentes substituirão os efectivos nos termos estabelecidos em regulamento sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vinte e sete.
4 — Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas a), d) e e) do número um do artigo quarenta e um.
5 — Constitui abandono de lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
6 — Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos Corpos Gerentes, que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, será convocada uma assembleia geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
7 — Na impossibilidade da eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos a Assembleia Geral designará uma comissão administrativa para gerir até final da gerência.
8 — Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.
ARTIGO 16.º
Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que e estejam presentes, sem prejuízos do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada.
ARTIGO 17.º
1 — Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito de voto de desempate.
ARTIGO 18.º
A Assembleia Geral é composta de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
ARTIGO 19.º
1 — As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavra acta em livro próprio.
2 — A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de Junho de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal e ainda para eleição dos novos corpos gerentes, sendo caso disso.
3 — Extraordinariamente reunir-se-á requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos trinta sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma.
4 — Para o funcionamento das Assembleias Gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios é necessária a comparência da maioria absoluta dos requerentes.
ARTIGO 20.º
1 — A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem dos trabalhos.
2 — São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudação ou de pesar.
ARTIGO 21.º
Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação é necessário, pelo menos, a presença de metade dos associados com direito a tomar parte da mesma, podendo em segunda convocação funcionar com qualquer número de sócios, uma hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare nos avisos convocatórios.
ARTIGO 22.º
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de sócios presentes.
2 — As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
3 — As deliberações sobre dissolução do clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito a voto.
ARTIGO 23.º
1 — Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesses entre o clube e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendentes.
2 — As deliberações tomadas com infracções do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto de sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 24.º
1 — As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
ARTIGO 25.º
A Assembleia Geral detém plenitude do poder do F. S. S., é soberana nas suas deliberações dentro dos limites da lei e dos estatutos e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o clube, competindo-lhe designadamente:
ARTIGO 26.º
1 — A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida dentro do prazo de seis meses, perante os tribunais, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer sócio que não tenha votado a deliberação.
2 — Tratando-se de sócio que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que teve conhecimento da deliberação.
3 — A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa-fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
ARTIGO 27.º
1 — A mesa da assembleia geral é composta de um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes representar a Assembleia Geral no intervalo das duas reuniões em todos os actos internos e externos que se realizem no decorrer do mandato.
2 — Para substituir os componentes da Mesa nas suas ausências ou impedimentos serão nomeados substitutos “ad hoc” de entre os sócios efectivos presentes.
3 — As funções e competências dos componentes da Mesa serão definidas no regulamento geral.
ARTIGO 28.º
O F. C. S. é dirigido e administrado por uma Direcção composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Primeiro Vogal, Segundo Vogal e Secretário-geral com as funções e competência definidas no Regulamento Geral.
ARTIGO 29.º
A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente julgue conveniente.
ARTIGO 30.º
De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio assinado por todos os presentes.
ARTIGO 31.º
À Direcção compete, em geral, dirigir e administrar o clube, zelando pelos seus interesses, e impulsionando o progresso das suas actividades, em especial:
ARTIGO 32.º
O conselho fiscal é composto de um presidente, um secretário e um relator, e dois suplentes, com as funções e competências definidas no regulamento geral.
ARTIGO 33.º
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgue necessário.
ARTIGO 34.º
De todas as reuniões se lavrará uma acta em livro especial. As actas são assinadas por todos os membros presentes.
ARTIGO 35.º
Ao conselho fiscal compete:
ARTIGO 36.º
As actividades do F. C. S. serão exercidas de harmonia com as finalidades educativas que através daquelas se prosseguem e tendo sempre em vista o maios prestígio do clube e dos seus associados.
ARTIGO 37.º
A actividade desportiva abrange, em princípio, a educação física e todas as modalidades do desporto.
ARTIGO 38.º
1 — Serão criadas secções que terão a seu cargo a direcção das várias actividades desportivas;
2 — A actividade das secções regular-se-á pelo que for estabelecido no regulamento geral.
ARTIGO 39.º
A actividade cultural visará, dentro das possibilidades do clube, a elevação Sócio-cultural dos seus associados.
ARTIGO 40.º
Poderão criar-se secções especiais que terão a seu cargo a direcção de actividades culturais específicas.
1 — As infracções disciplinares praticadas pelos sócios que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do clube, serão punidos, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
2 — A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao clube.
3 — São circunstâncias atenuantes:
5 — A reincidência quando o infractor tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.
6 — Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.
7 — A premeditação consiste no desígnio formado com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, da prática da infracção.
ARTIGO 42.º
As sanções indicadas nas alíneas c), d) e e) do número um do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.
ARTIGO 43.º
As infracções disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por lei e pelos estatutos e regulamentos dos diversos organismos de hierarquia desportiva.
ARTIGO 44.º
Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo o clube institui os seguintes galardões, prémios e recompensas:
ARTIGO 45.º
1 — A atribuição dos galardões, prémios e recompensas referidas nas alíneas de a) a h) do artigo anterior é da exclusiva competência da assembleia geral, sobre proposta de qualquer sócio ou de um dos corpos gerentes.
2 — Os galardões, prémios e recompensas, referidas nas alíneas de a) a f) do artigo anterior serão retirados sempre que ao sócio for aplicada sanção disciplinar de suspensão ou expulsão.
ARTIGO 46.ª
São susceptíveis de recurso para a assembleia geral as deliberações de qualquer dos corpos gerentes.
ARTIGO 47.º
Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.
ARTIGO 48.º
Consideram-se instalações sociais e desportivas do F. C. S. todas as edificações e recintos onde se exerçam sobre jurisdição do clube as suas actividades.
ARTIGO 49.º
Sem prejuízo de utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas do F. C. S., tanto em provas como em treinos, será assegurada aos sócios, na medida do possível, a frequência das mesmas instalações de harmonia com os fins do clube.
ARTIGO 50.º
1 — Para além das causas legais de extinção, o F. C. S. só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 — A dissolução será deliberada por assembleia geral especialmente convocada para o efeito.
3 — Na mesma reunião a assembleia geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se houver.
ARTIGO 51.º
1 — Dissolvido o clube os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação das actividades pendentes; pelos actos lesantes e pelos danos que eles advenham ao clube, respondem, solidariamente, os sócios que os praticaram.
2 — Pelas obrigações que os titulares dos corpos gerentes contraírem o clube só responde perante terceiros se estes estavam de boa-fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
ARTIGO 52.º
O ano social do clube começa a um de Julho e termina a trinta de Junho e a ele devem ser referidas as contas da gerência.
ARTIGO 53.º
1 — Os membros dos corpos gerentes não podem, directamente, nem por interposta pessoa, fazer fornecimento ou negociar com o clube.
2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente às sociedades ou empresas em aqueles elementos sejam interessados.
(19 de Março de 1993)
Entrevistas
João Vilão, o capitão de equipa
“O FC Serpa tem condições para evoluir e eu quero acompanhar essa evolução”